ARTIGO | DR. LEONARDO MAURINA
DIREITO DE FAMÍLIA
Você! Você mesmo. Já parou para pensar se sua paternidade registral coincide com a biológica? É muito mais provável que tal ideia jamais lhe tenha ocorrido, não é mesmo?
Na sua certidão de nascimento consta o nome do seu pai ou está em branco? Mas seu pai é mesmo seu pai? Tem certeza? E, por outro lado, se você é pai, seu filho é mesmo seu filho? Tem certeza? Num primeiro momento, de inopino, e em não sendo o nosso caso pessoal, o assunto pode até parecer distante. Mas não é. Não mesmo!
Vai dizer que você não conhece pelo menos três pessoas que não tem o nome do seu pai nos documentos. Que sofre na escola, por vezes até bullying por conta disso. Quem não tem ou teve um amigo (a) na escola que não tinha para quem desenhar o cartão do Dia dos Pais? Ou aquela amiga que ao casar não teve, não tem ou não terá o pai para levá-la ao altar? Ou… isso já aconteceu contigo, com sua esposa (o), companheiro (a)? Fique tranquilo, você não está sozinho, de verdade!
“O DNA representa a prova mestra para determinar a ascensão parental e tem sido usada massivamente, até porque hoje tem custado menos de um salário mínimo.”
São milhões de brasileiros unidos nesta idêntica situação de não saber quem é seu pai. Muitas vezes nem suspeitos tem. As razões para tanto são as mais variadas. E pode ser que essas pessoas nunca venham a pensar em realizar uma investigação pessoal, muito menos formal-judicial, em busca desta tão importante informação.
Vivemos numa sociedade composta das mais variadas tipologias de famílias. A miscelânea decorrente disso compõe um amplo espectro destas lacunas e/ou incertezas.
Não são só filhos em busca de registros de paternidade. Muitíssimos pais não tem certeza de suas filiações. Quantos genitores já olharam sua prole, e mais ainda os descuidados, e mais ainda os que muito circulam por aí, e não desconfiaram de algo diferente naqueles seres tão importantes que registraram em seus nomes?
Neste exato momento tramitam nos tribunais do país milhares, quiçá milhões de ações que de uma forma ou outra buscam investigar sua efetiva ou registral paternidade.
Graças à ciência moderna e à legislação em vigor é amplamente possível que cada uma destas histórias tão íntimas e personalíssimas possam ser esclarecidas, bastando uma simples decisão. Desimportando, inclusive, que seu pai ou antepassados estejam vivos.
Não há limites temporais legais (prescrição ou decadência), muito menos deverá haver motivações espirituais, morais, financeiras, enfim. NADA que possa de qualquer forma impedir a busca da sua verdade biológica. A mais “sua” das verdades.
Na essência de investigar nossa verdade biológica, o mais nobre será a modificação do nosso próprio NOME, ou seja, o que temos de mais personalíssimo em nossas vidas. Afinal, trata-se do rigor histórico, de nossa própria história.
DOS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO
Se para ambos, pai e filho ou vice versa, houver consensualidade na declaração da paternidade, sendo as partes civilmente capazes, bastará que procurem um advogado e declarem tal em juízo, aguardando homologação, depois de instado a participar o representante do Ministério Público (MP). Contrariamente aos que entenderão desnecessária a intimação do MP, em função da alteração do nome, e com isso gerando consequências no mundo dos negócios e na sociedade em que vive, haverá por iniciativa do próprio julgador, caso não requerido pelos interessados, devido parecer ministerial. Em sendo o filho menor ou civilmente incapaz, a consensualidade persiste e os meios idem, desde que, se habilitem legalmente quanto à capacidade civil, via representação ou assistência da genitora ou tutor (a), ou curador (a), com indiscutível participação plena do processo, do MP, não havendo maiores discussões.
Quando não há consensualidade, opta-se facilmente pela via judicial, mediante o ingresso com ação investigatória de paternidade, cumulada ou não com pleito de alimentos e quando o caso, petição de herança. A parte adversa, o chamado polo passivo da demanda, mesmo estando o investigado falecido (quando será direcionado aos herdeiros), será citada para, querendo por contestação e/ou requerer comprovação do alegado, sendo o meio mais indicado e usual o exame pericial genético, o popular DNA, em razão de sua precisão de acerto de 99,9999%. O DNA representa a prova mestra para determinar a ascensão parental e tem sido usado massivamente, até porque hoje tem custado menos de um salário mínimo. A coleta é realizada em laboratórios locais sem dor ou trauma e em 15 dias seu resultado é apresentado, minando caminhos tortuosos e caros de outrora.
Em caso de o investigado ter filhos, a aferição comprobatória se fará pelo exame de DNA, pela comparação da carga genética comum a ambos, recomendando-se para tais casos, que tal se faça, para ampliar a certeza, com mais de um dos supostos irmãos (teste de irmandade) em que se averiguará se ambos possuem um ascendente em comum ou ainda procedendo, à míngua desta prova mais robusta, em relação a outros parentes mais próximos.
Obviamente que outras provas poderão ser utilizadas, inclusive a testemunhal ou a anatomopatológica, também pelo processo do DNA em amostras de tecido humano resultante de biópsias, inclusive cadavéricas. Por fim temos, em casos específicos, mas menos usuais em função do alto custo e das consequências de ordem moral, entre outras, que seriam trazidas pela exumação do investigado falecido.
OUTROS ASPECTOS
O pleito de investigação de paternidade pode ser proposto inclusive quando o investigante foi registrado por outro homem que não seu pai biológico, sendo o caso típico o padrasto. Os efeitos incluídos nesta hipótese serão a cumulação do pleito de alteração do registro, com a substituição do pai e avós registrais, pelo pai e avós biológicos.
Há ainda a hipótese mais remota, do filho que foi registrado com nome do pai e também da mãe, ambos registrais, ou seja, era filho de João e Maria, mas por circunstâncias da vida, foi registrado como sendo filho de José e Lourdes, quando então, será necessário requerer com especificidade a alteração do nome também da mãe junto ao Registro Civil, devendo a ação judicial denominar-se ação de investigação de paternidade e maternidade.
Há ainda as espécies distintas de reconhecimento, como a regulamentada pelo art. 1º da Lei n.º 8.560/92 (art. 1.609 do Código Civil que estabelece quatro formas de efetuá-lo, sendo: I – no registro do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular a ser arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; entre outras, que por sua particularidade, demandaria outro texto.
A ilimitação ao processo de investigação de paternidade é tanta que até mesmo é possível a investigação judicial com polo passivo plúrimo, ou seja, onde a mãe, em representação do filho, tendo havido na época da concepção relacionamento com mais de um homem, ou seja, tendo “pais prováveis”, formando-se o que denomina litisconsórcio passivo alternativo eventual, com a submissão de todos ao exame de DNA para facilitar a identificação definitiva do pai, julgando-se quanto aos demais a improcedência da ação.
A sentença proferida em qualquer ação de investigação possui natureza declaratória, produz efeitos retrooperantes, ou seja, a data da concepção e erga omnes, valendo contra todos, até porque seria inadequado determinar que os efeitos relativos ao seu reconhecimento só abrangessem o período posterior ao ato jurídico, especialmente se este ocorreu muito tempo depois do nascimento.
Mediante reconhecimento o filho passa a fazer parte da família do genitor, compartilhando o mesmo sobrenome sem qualquer observação quanto às características daquela filiação que possa gerar qualquer constrangimento ao investigante, se o processo foi judicial, oficioso, voluntário, etc., eis que tal é vedado pela Constituição Federal (CF), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil Brasileiro (CCB).
Outro aspecto importante do reconhecimento não pode ser revogado nem mesmo quando feito em testamento, exceto tenha o ato declaratório, por qualquer meio, sido realizado com vício de consentimento ou desconformidade com real filiação biológica, o que poderá ser alvo de ação anulatória proposta por quem tenha justo interesse (mãe, irmãos ou aquele que se diz ser o verdadeiro pai). Estes “novos filhos” passam a ser equiparados, sem qualquer distinção, para todos os efeitos sucessórios recíprocos, ascendência/descendência.
Terão estes como prerrogativa, em caso de pai morto, antes, durante ou após o reconhecimento de paternidade, propor petição de herança, com a consequente nulidade da partilha se já efetuada e se o caso se apresentar inverso, em que o investigante venha a óbito antes do investigado, seus herdeiros poderão lhe representar e usufruir o direito de transmissão. Enfim, sem nenhuma pretensão de esgotamento de assunto tão palpitante e interessante, ficam apresentados apenas alguns dos aspectos mais importantes, ou seja, impressões sobre matéria tão ampla, que por certo merece retomada oportunamente. Enfim, não há dignidade humana completa sem um nome. Este nome tem de ter um sobrenome, genético. O nome é um só. Contudo, podemos dar-lhe outras nuances e disso colher consequências.
LEONARDO MAURINA
Advogado, inscrito na OAB/RS de nº 47.780, com dezoito anos de experiência na área de FAMÍLIA, também atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor e Imobiliário. Fones: (51) 3592.4202 / 3592.7565