RS inicia programa de parcelamento de débitos do ICMS

Empresas poderão aderir ao programa até o dia 13 de dezembro de 2019

O Programa Especial de Quitação e Parcelamento de Débitos de ICMS (Refaz) entra em vigor nesta quarta-feira (6). A iniciativa permite a regularização de empresas com débitos de ICMS, com redução de juros e descontos em multas (sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito).

Neste ano, uma nova modalidade oferecida é a quitação total dos débitos, chamada de “Regra 90/90”, que exige que o contribuinte inclua a totalidade de seus débitos na negociação – seja em etapa administrativa ou judicial.

Há exceções previstas no Decreto 54.853, publicado no Diário Oficial do Estado da terça-feira, 5 de novembro de 2019. Também há outras opções oferecidas, como a quitação de créditos selecionados ou duas possibilidades de parcelamento.

Poderão aderir ao programa os contribuintes com créditos tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018. O período para adesão é de 6 de novembro a 13 de dezembro de 2019. O Refaz foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 151/19 para o Rio Grande do Sul e outros Estados.

Conforme o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, esta é uma oportunidade para que empresas regularizem seus débitos com a redução de encargos e para que o Estado aumente a arrecadação no final do ano. “O Refaz 2019 tem condições mais amplas, com diferentes modalidades e complementa as ações de modernização da arrecadação tributária do Receita 2030, programa que está sendo executado pela Receita Estadual”, afirmou.

OPÇÕES DE QUITAÇÃO

Regra 90/90 – Quitação total
A modalidade garante 90% de desconto nos juros e nas multas devidos. Essa regra vale para contribuintes da Categoria Geral e optantes do Simples Nacional, sendo que o pagamento deve ser realizado até 13 de dezembro de 2019. A data limite para apresentar denúncia espontânea, solicitar a separação de fatos geradores não enquadráveis no programa e solicitar a desistência de pedido de compensação não homologado no Compensa RS se encerra dia 4 de dezembro de 2019.

Regra 60/60 – Quitação selecionada
A modalidade em que o contribuinte pode selecionar parte dos seus débitos tributários para inclusão no Refaz 2019 é denominada “Regra 60/60”, que tem como contrapartida a redução de 60% nos juros e nas multas. Os benefícios também são aplicados para os contribuintes da Categoria Geral ou optantes do Simples Nacional.

OPÇÕES DE PARCELAMENTO

Parcelamento com entrada mínima de 15% do valor do débito:
Redução de 50% dos juros e desconto de multas que podem chegar também a 50%, dependendo do número de parcelas optadas, que variam de 12 a até 120 vezes.

Parcelamento com entrada inferior a 15% do valor do débito:
Redução de 40% dos juros e desconto de multas que podem chegar a 30% dependendo do número de parcelas escolhidas, que variam de 12 vezes ao máximo de 60 vezes para contribuintes da Categoria Geral e de até 120 vezes para empresas do Simples Nacional).

ATENÇÃO PARA OS PRAZOS

As empresas poderão aderir ao programa até o dia 13 de dezembro de 2019.
A data limite para denúncia espontânea, solicitação de separação de fatos geradores não enquadráveis e desistência de compensação não homologada no Compensa RS se encerra no dia 4 de dezembro de 2019.
No período de vigência do programa, os devedores de ICMS com créditos tributários vencidos entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019 também poderão parcelar seus débitos de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98, com a dispensa das garantias ali previstas.

Veja situações não abrangidas pelo Refaz 2019

Créditos com pedidos homologados no Compensa RS, exceto saldo após a compensação.
Créditos garantidos por depósito judicial.
Créditos da cesta básica já constituídos, isto é, que envolvam o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente (tema número 299 do STF).
Créditos com vencimento a partir de 31/12/2018, ou seja, créditos não abrangidos pelo convênio.

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