Sindtur Serra não quer setor de aluguel por temporada funcionando
Associados do Sindtur Serra Gaúcha acatam decreto e exigem do Poder Público que aluguel de temporada também cumpra
O Sindtur Serra Gaúcha se manifestou aos prefeitos de Gramado, Fedoca Bertolucci, e de Canela, Constantino Orsolin, através de ofícios, informando a decisão da entidade em sugerir a não reabertura dos empreendimentos que representa do setor hoteleiro, gastronomia e parques da Região. A decisão foi tomada pela maioria com base na consulta aos associados que entenderam que o decreto do Estado e Município deve ser acatado pois “não basta para o setor do turismo o mero desejo de exercer a sua atividade, é necessário que haja interesse do turista em se movimentar”.
A entidade entende que os empreendimentos de aluguel por temporada devem seguir o exemplo, cumprir o Decreto, e evitar locações neste período de confinamento.
Confira o teor do ofício enviado para os dois prefeitos:
O SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMILARES DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS – SINDTUR SERRA GAÚCHA, vem através do presente, na condição de legítimo representante do setor econômico da Hotelaria, Gastronomia, Parques, Museus, Agências e Similares neste município, oficiar a autoridade pública acima destacada e exigir a tomada de providência quanto ao que segue:
1) Como é de conhecimento de toda a comunidade, estamos vivendo um momento de crise sem precedentes em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), situação que tem exigido de toda a comunidade a adoção de medidas extremas como o isolamento social e a quarentena instituídos por decreto da autoridade oficiada;
2) A entidade em todas as suas manifestações anteriores sustentou que o direito à vida é o bem jurídico a ser tutelado no momento, ainda que não se desconheçam os impactos nocivos e muitas vezes irreversíveis que as medidas adotadas pela municipalidade acarretarão aos empreendimentos econômicos das empresas representadas pela entidade. Reitera-se: a entidade e seus associados entenderam que é momento de sacrifício de todos para assegurar a saúde da comunidade;
3) Da mesma forma, o sindicato ao se manifestar sempre rogou que as decisões do Poder Público fossem pautadas por critérios de natureza técnica, ou seja, seguindo as diretrizes de todos os órgãos encarregados em matéria de saúde, destacadamente a OMS, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estadual e Municipal da Saúde, e todos os especialistas abalizados para orientarem as medidas a serem impostas aos cidadãos e todos os administrados;
4) A entidade entende, portanto, que o Decreto nº 73 datado de 20 de março de 2020 e todas as alterações posteriores que reforçaram o isolamento social no município e a implantação da quarentena, e impuseram a suspensão das atividades econômicas das empresas representadas pelo sindicato foi fruto das determinações e diretrizes anteriormente referidas e, por tal razão, seja por si em suas manifestações ou por seus associados no ato de cumprimento destas determinações, se constada o absoluto respeito às ordens emanadas pela autoridade pública;
5) Ocorre que, ao contrário do procedimento adotado pelo sindicato e seus associados, outros empreendimentos igualmente destinatários da ordem de suspensão das atividades têm se mostrado recalcitrantes em cumprir com as determinações de suspensão das atividades impostas pelo Poder Público e em relação a estas urge que sejam tomadas medidas urgentes. ESTAMOS NOS REFERINDO AOS ALUGUÉIS POR TEMPORADA QUE, ASSIM COMO HOTÉIS, MOTÉIS E POUSADAS, estão proibidos de funcionar conforme determina o art. 3º do Decreto nº 81/2020 datado de 2 de abril de 2020;
6) Não demais lembrar o entendimento já há muito sustentado por esta entidade de que tal modalidade de locação, da forma como se apresenta, deveria ser devidamente regulamentado como forma de evitar a concorrência desleal com os estabelecimentos hoteleiros e pousadas regulamente constituídos que empregam, pagam seus impostos e representam verdadeiro desenvolvimento para a região. Também não é demais reforçar que, ao contrário do que se verifica no Brasil, muitos outros países já identificaram que tal modalidade de hospedagem, ao contrário do que costumeiramente tentam propagar os seus defensores, representa muito mais malefícios do que benefícios à coletividade e que, por esta razão, medidas de regulação foram tomadas;
7) O que se discute neste momento sequer é a conveniência de tais meios de hospedagem e a coexistência deles com os meios de hospedagem regularmente estabelecidos. O que se debate neste momento é que tais empreendimentos mais uma vez tais empreendimentos desvelam, ignorando o esforço de todos em um momento de crise sem precedentes, duas de suas principais facetas: A CLANDESTINIDADE E A ILEGALIDADE.
8) A CLANDESTINIDADE é constatada a partir da dificuldade em se identificar de forma facilitada quem são os operadores que estão descumprindo com a determinação municipal de suspender as atividades, ainda que em uma simples busca nos sites que reconhecidamente ofertam tais espécies e hospedagem, estas estejam sendo disponibilizadas em números muito assemelhados aos que costumeiramente estão, desvelando, portanto, a segunda faceta, a da ILEGALIDADE, que é a manifesta e dolosa intenção em descumprir a legislação, no caso o já referido Decreto.
9) Assim, o que o SINDTUR EXIGE é a tomada de providências por parte do Poder Público para fazer valer as duas determinações, não permitindo que as ordens emanadas pelo Municipalidade se constituam em normas de caráter meramente programático para alguns e com força normativa plena para outros.
10) É IMPERIOSO, portanto, que a Autoridade Pública oficiada tome as providências necessárias para assegurar a força normativa do Decreto publicado, valendo-se de todos os instrumentos necessários para tanto, que podem incluir desde a aplicação de multas, interdição, e medidas ainda mais eficazes como o ajuizamento de ações judiciais que visem a proibição de ofertas de meios de hospedagens de qualquer natureza, inclusive de aluguéis de temporada, no período em que proibido o exercício de tais atividades, a serem cumpridas (tais medidas), pelas empresas que ofertam tais meios de hospedagem como Booking, AirBnb, Expedia, e todas as outras, sem prejuízo da tomadas das mesmas medidas em face das empresas que administram estas espécies de locações no âmbito do próprio município.
11) A entidade espera, portanto, que sejam tomadas pelo oficiado as medidas necessárias para fazer cumprir com o decreto expedido pela autoridade, desde já manifestando a intenção de, uma vez constatando a inércia da administração em tomar tais medidas, levar tal situação ao conhecimento dos órgãos responsáveis, notadamente o Ministério Público Estadual para que a tomadas das medidas cabíveis inclusive de natureza criminal em face dos atos ora noticiados.
Com os melhores cumprimentos,
Mauro Salles
Presidente SindTur Serra Gaúcha