A Advocacia-Geral da União (AGU) lançou uma nova edição da cartilha com informações básicas sobre os direitos e as normas éticas e legais que devem orientar a atuação dos agentes públicos nas eleições de 2020. O documento foi atualizado com base na Emenda Constitucional 107/2020, que adiou o primeiro e o segundo turno das eleições, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro por causa da pandemia da Covid-19.
No último dia 13 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou quatro resoluções que adequam as datas relacionadas ao processo eleitoral devido ao adiamento das eleições para novembro. Entre elas, o Calendário das Eleições Municipais de 2020.
Para facilitar o acompanhamento das principais datas que envolvem as eleições, a cartilha conta com um calendário simplificado com base nas novas resoluções do TSE que normatizam o pleito. Esse calendário precisa ser respeitado por partidos políticos, candidatos, eleitores e a própria Justiça Eleitoral.
Atualização
A cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições” está em sua oitava edição. O material vem sendo lançado de dois em dois anos desde 2008. Além das alterações no calendário eleitoral, estabelecidas pela Emenda Constitucional 107/2020, a cartilha traz outras mudanças que valem para o pleito este ano, como a dispensa de comprovação de dolo ou culpa para que o agente público seja responsabilizado e a regulamentação da propaganda eleitoral na internet.
O objetivo da cartilha elaborada pela AGU é evitar que agentes públicos, candidatos ou não, pratiquem atos que violem a moralidade e a legitimidade das eleições, além de impedir o uso da máquina pública em favor de candidaturas, assegurando a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O documento possui 45 páginas e está dividido em temas que vão desde a definição de agente público para fins eleitorais, passando por condutas vedadas e uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade, até orientações sobre a conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral. A cartilha destaca, ainda, que muitas condutas vedadas pela legislação eleitoral também caracterizam a prática de improbidade administrativa.
Condutas vedadas
Para facilitar a compreensão das normas, as condutas vedadas estão reunidas nos seguintes tópicos: legislação eleitoral antecipada; bens, materiais ou serviços públicos; recursos humanos; e recursos orçamentários e financeiros. Os tópicos trazem o detalhamento de cada uma das vedações, o período no qual elas devem ser observadas e as penalidades aplicadas em caso de descumprimento. A cartilha também mostra exemplos que ajudam a distinguir as condutas vedadas daquelas permitidas.
Entre os temas abordados estão a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas; propaganda eleitoral antecipada; publicidade institucional; cessão e utilização de bens públicos; cessão de servidores ou empregados; transferência voluntária de recursos públicos; e distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
A cartilha alerta que, além das vedações expressamente previstas na Lei nº 9.504/97 (que dispõe normas para as eleições), a Justiça Eleitoral possui competência para aplicar penalidades em casos de abuso de poder por parte dos agentes públicos.
“Atos de governo, ainda que formalmente legais, podem ser entendidos como abusivos se, de algum modo, puderem ser associados com a concessão de benefício a determinado candidato, partido político ou coligação, ou se forem praticados em desfavor da liberdade do voto”, assinala trecho do documento.
Prevenção
De acordo com o consultor-geral da União, Arthur Cerqueira Valério, a cartilha tem a função de contribuir para que a isonomia entre os candidatos, a moralidade e a lisura do processo eleitoral não sejam abalados por atos praticados por agentes públicos. Segundo ele, a AGU, em seu papel de assessorar as autoridades e conferir a interpretação à legislação, orienta através da cartilha sobre qual a melhor forma de atuação dos agentes públicos nas respectivas esferas de atribuição de cada um.
A cartilha destaca também que a participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos e não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos eleitorais. No entanto, é dever do agente público observar os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública