Confira o que fica proibido com novo decreto em São Leopoldo
Medidas valem a partir de hoje (2) e duram por 15 dias
Após a reunião do Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, que decidiu pela edição de um novo decreto, com validade de 15 dias, para as ações de enfrentamento e de prevenção à pandemia da covid-19, além de adequações ao Decreto Estadual, a Prefeitura de São Leopoldo publicou o decreto 9.728/20 no final a noite dessa terça-feira, dia 1º, com validade a partir de hoje, dia 2 de dezembro.
Entre as novas regras e adequações a legislação estadual, está um processo de transição da validade das restrições, especialmente para os eventos, academias e ginásios, e também para as igrejas, a partir da edição de um segundo decreto, que incluiu as missas e cultos na regra de transição. Segue obrigatório o uso, por toda a população, de máscaras de proteção nos espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a permanecer abertos.
O que está proibido
O funcionamento de casas noturnas, bares noturnos, pubs, boates e similares, museus, cinemas, teatros, casas de espetáculo, bibliotecas, arquivos, acervos, ateliês, atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (como os CTGs), independente da aglomeração de pessoas. realização festas, bailes e shows e qualquer evento privado que implique em aglomeração de pessoas.
É proibida aglomeração de pessoas em condomínios prediais, residenciais e comerciais devendo ser fechadas as áreas comuns e locais para eventos sociais e de entretenimento. As academias de ginástica dos condomínios poderão funcionar com uso individual ou por coabitantes sob agendamento, com ventilação cruzada e higienização constante.
Também seguem suspensas as aulas presenciais e atividades extracurriculares na rede pública municipal e estadual de ensino, incluídas tanto as escolas municipais como as conveniadas/contratadas, até o final do ano de 2020.
Produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação não podem elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem excessiva. A Prefeitura tem Poder de Polícia para fazer valer está norma.
O que pode funcionar
Feiras ao ar livre, desde que respeitada a distância mínima de cinco metros entre as bancas, organizadas de forma a não gerarem aglomeração e havendo cuidados com higienização e disponibilização de álcool gel 70%, não havendo cobertura da respectiva feira nos locais de circulação.
Realização de competições esportivas de atletas profissionais com 50% dos trabalhadores, sem público, desde que haja autorização por parte do Município.
Ensino de idiomas, ensino de música, ensino de esportes, dança e artes cênicas, ensino de arte e cultura, formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares, desde que possua protocolo aprovado no COE-E Municipal, exerçam a atividade com cinquenta por cento dos trabalhadores e do alunado, realize o atendimento de forma individualizada ou em pequenos grupos e utilize material individual.
O decreto permite o ensino híbrido na rede privada de educação, desde que os estabelecimentos exerçam a atividade com 50% dos alunos, por sala de aula, utilizem material individual, não sejam realizadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico, o estabelecimento possua plano de contingência aprovado no COE-E Municipal e alvará sanitário.
Estão permitidas as atividades práticas e de laboratório essenciais para conclusão de curso na Escola Técnica Estadual Frederico Guilherme Schmidt e no Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo (Escola Agrícola).
Transporte coletivo de passageiros
O transporte coletivo de passageiros, público e privado, municipal, urbano e rural, deverá ser realizado sem exceder 60 % da capacidade de passageiros do veículo. A mesma regra vale para o transporte intermunicipal e interestadual, onde deve ser utilizado preferencialmente o assento da janela
Aos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar uma série de medidas de limpeza e higienização que estão dispostas no decreto, incluindo, sempre que possível, a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, além da higienização do sistema de ar-condicionado e da fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da covid-19. É obrigatório o uso de máscaras pelos trabalhadores e os usuários do transporte público.
Bares e restaurantes
Bares e restaurantes à la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes e lancherias, padarias e cafés
Entre regras e protocolos de higienização, o decreto estabelece que o horário de funcionamento deverá ser até as 22 horas, para bares restaurantes à la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, lanchonetes, lancherias, padarias e cafés para comércio de refeições e similares, no próprio local, e até as 23h para comércio de refeições nas modalidades telentrega, pegue e leve ou drive-thru. Segundo o decreto, fica proibido o comércio de refeições na modalidade buffet com self-service (autosserviço).
É obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, e máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos, bem como dos clientes, ressalvada a sua não utilização no momento do consumo da refeição. Os estabelecimentos poderão funcionar com 50% dos trabalhadores, quando houver mais de três funcionários, e 25% de sua lotação.
O funcionamento é restrito ao atendimento de clientes sentados em mesas, vedada a permanência em pé. Os estabelecimentos deverão obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de dois metros entre as mesas, com grupos de, no máximo, seis pessoas por mesa.
Mercados, supermercados e hipermercados
O acesso e a entrada nos estabelecimentos poderá ser de até 50% do permitido no PPCI, sendo somente uma pessoa por vez, com uso obrigatório de máscara. Deverá também ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem o estabelecimento. Os estabelecimentos que possuem estacionamento com cancelas para emissão de tickets devem higienizar com frequência os botões destes dispositivos, ou, preferencialmente, realizar a liberação automática do ticket sem contato com a máquina. Os estabelecimentos também não podem realizar ações de degustação de produtos e devem desativar os bebedouros de água de jato inclinado. O decreto prevê uma série de normas sanitárias e de higienização para os estabelecimentos.
Academias de ginástica e centros de treinamento
O estabelecimento deverá operar com o limite de 25% da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI. O acesso ao estabelecimento será permitido somente aos clientes com agendamento prévio, providos de máscara e toalha, devendo ser executada a aplicação de álcool (gel ou líquido) nas mãos dos clientes que acessarem estabelecimento. Ao acessarem o estabelecimento, cada cliente deverá receber um borrifador com produto destinado a higienização dos aparelhos.
Ficam proibidas a realização de aulas coletivas, exceto aquelas já agendadas até domingo, 6 de dezembro e comunicadas até quarta-feira, 2 de dezembro, via e-mail para o endereço forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br, devendo estas aulas já agendadas na forma deste inciso ter no máximo sessenta minutos, devendo ser observado o distanciamento de, no mínimo, 1,5 x 1,5 metro e os demais protocolos sanitários. O decreto também prevê uma série de medidas de higienização que devem ser observadas pelas academias e centros de treinamento
Comércio atacadista
Os estabelecimentos do comércio atacadista de produtos não essenciais poderão funcionar até às 20h, com, no máximo, 25% dos trabalhadores e com lotação de 30% do PPCI, já os estabelecimentos de produtos essenciais podem atuar com até 50% dos trabalhadores, no mesmo limite horário e de lotação.
O acesso, entrada e a permanência dos clientes no estabelecimento só poderá ocorrer com o uso de máscara e deve ser instalado tapete sanitizante na entrada. Os estabelecimentos devem manter à disposição, na entrada e em outros pontos do estabelecimento, frascos e ou totens com álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local. É obrigatório, por todos os funcionários, de equipamentos de proteção individual. O limite e ou a contenção nos balcões de atendimento deve obedecer à distância de no mínimo 1,5 metro. Além da higienização constante de todo ambiente, os estabelecimentos poderão funcionar nas modalidades comércio eletrônico, telentrega, drive-thru ou pegue e leve.
Utilização dos espaços públicos
Fica proibida a permanência nos espaços públicos abertos, sem controle de acesso, tais como parques, praças e similares exceto para a circulação e para a prática exercícios físicos. A utilização dos espaços públicos, com controle de acesso será permitida, desde que o espaço público seja de ambiente aberto, obedeça ao teto de ocupação de 25% de sua capacidade seja utilizado somente áreas externas, com demarcação no chão de áreas de permanência distanciada de grupos, que deverão ser de, no máximo, oito pessoas.
O decreto proibido o uso de playgrounds, parquinhos infantis, academias ao ar livre e pistas de skate, e também a utilização de áreas de churrasqueira em parques e praças, bem como a utilização de bebedouros. É proibida a realização de eventos nas praças e parques. O Parque Municipal Imperatriz Leopoldina permanecerá fechado aos finais de semana.
Espaços de festas
É vedada a realização de qualquer evento social ou festa infantil em espaços de festas exceto aqueles já agendados até domingo, 6 de dezembro, e comunicados até quarta-feira, 2 de dezembro, via e-mail para o endereço forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br. Os eventos agendados devem obedecer a uma série de protocolos já definidos.
Quadras, clubes sociais e esportivos
O estabelecimento deverá operar com o limite de 25% da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI. Os estabelecimentos poderão funcionar somente para as atividades vinculadas à saúde, como natação, hidroginástica e fisioterapia. A prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) fica restrita aos atletas profissionais, vedada a presença de público.
É proibida a utilização de áreas de churrasqueira, a utilização de bebedouros e utilização de mesas em áreas de copa e vedada a prática de atividades com contato físico, exceto aqueles já agendados até domingo, 6 de dezembro, e comunicados até quarta-feira, 2 de dezembro, via e-mail para o endereço forcatarefa@saoleopoldo.rs.gov.br.
Comércio e Serviços
O decreto traz uma lista de 43 serviços que podem ser realizados no município, desde que respeitadas as normas sanitárias, de distanciamento e de horários. Entre eles, estão postos de combustíveis, clínicas de saúde, óticas, oficinas mecânicas, imobiliárias e templos religiosos.
As imobiliárias poderão funcionar com 25% dos trabalhadores e deverão prestar o serviço através de teleatendimento.
As organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais poderão funcionar com 25% dos trabalhadores e deverão prestar o serviço através de teleatendimento, exceto as organizações sindicais que poderão prestar o serviço de forma presencial, desde que individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.
Os estabelecimentos de comércio de veículos poderão funcionar até às 20 horas, com, no máximo, 25% dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de um cliente por atendente.
Os escritórios de advocacia e de contabilidade poderão funcionar com, no máximo, 50% dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.
Os escritórios de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade poderão funcionar com, no máximo, 25% dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, atendendo a apenas um cliente por vez, com agendamento prévio do serviço.
Os salões de beleza e similares poderão funcionar com, no máximo, 25% dos trabalhadores e deverão prestar o serviço de forma individualizada, com agendamento do serviço e obedecendo ao distanciamento mínimo de quatro metros de distância entre os clientes, não sendo permitida a espera ao atendimento no interior do estabelecimento.
Os estabelecimentos comerciais, não localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, que atuem no comércio de itens não relacionados no art. 12 deste Decreto poderão funcionar, até às 20 horas, com, no máximo, 50% dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de um cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru.
É permitida a realização de missas, cultos e serviços religiosos, com, no máximo trinta pessoas ou 10% do público, devendo ser observado um distanciamento interpessoal mínimo de um metro entre os participantes ou grupo de coabitantes. A regra de transição para eventos já marcados até o domingo, dia 6 de dezembro, também é válida para as missas. Fica permitida, ainda, a realização de atendimentos individuais para aconselhamento e conforto espiritual.
Os estabelecimentos comerciais, localizados em shopping centers, galerias, centros comerciais, poderão funcionar, diariamente, das 10h às 20h, com, no máximo, 50% dos trabalhadores e a capacidade de atendimento simultâneo será de um cliente por atendente, podendo ainda funcionar nas modalidades telentrega, comércio eletrônico ou drive-thru.
As lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis poderão funcionar, das 6h às 22h com, no máximo, 50% dos trabalhadores, sendo vedada aglomerações.
Selo Estabelecimento Seguro
Nos casos em que houver restrição quanto ao horário de funcionamento de estabelecimentos, poderá ser estendido em uma hora o horário de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem credenciados no Programa Selo Estabelecimento Seguro, instituído pelo Decreto 9.637, de 11 de agosto de 2020.
Indústria e Construção Civil
Os estabelecimentos industriais e a construção civil poderão funcionar com 75% dos trabalhadores e deverão adotar o sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Administração Pública Municipal
Entre outras regras, a Administração Pública Municipal poderá determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
A Prefeitura também pode determinar, em regime de força-tarefa, a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das situações previstas em todos os Decretos Municipais publicados que tratam desta pandemia.
O atendimento presencial ao público será reduzido aos serviços que deverão ser prestados essencialmente nesta modalidade, dando-se preferência ao atendimento por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância. Para isso, a Administração deve organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades de forma escalonada, em que o servidor possa desempenhar seu serviço presencial e por meio de teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio. Os serviços não essenciais devem manter o limite máximo de 50% dos servidores de forma presencial no local de trabalho.
Estão suspensos os prazos de defesa e os prazos recursais de todos os processos administrativos no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta, com exceção das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares. Os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 21 de dezembro de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as condições legais exigidas anteriormente.
Os convênios, as parcerias, os instrumentos congêneres e os contratos firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, sucessivamente, a cada trinta dias, salvo manifestação contrária do secretário municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Notificações à Secretaria de Saúde
As empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde os casos testados como positivo para a covid-19, sob pena de possível responsabilização por crime contra a saúde pública. No caso de surto de contágio, com constatação de dois ou mais funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada a higienização por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica e realização de teste para diagnóstico em todos os funcionários e colaboradores.
Após a reabertura da empresa ou estabelecimento, será permitido o seu funcionamento apenas com os funcionários e colaboradores que apresentem diagnóstico negativos ou casos positivos considerados curados.
Punições
Em caso de recusa do cumprimento das determinações, os órgãos competentes podem aplicar as seguintes penalidades. Multa; interdição parcial ou total do estabelecimento; pena educativa; e cassação de alvará de localização e funcionamento.