STF reconhece constitucionalidade do marco regulatório e reforça papel da ANS
Nesta quarta-feira (07/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade de dispositivos da Lei n° 9.656/98, marco regulatório dos planos de saúde, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.931. Com esse resultado, fica reforçado o papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de regular, normatizar, fiscalizar e incentivar o setor a prover serviços de maior qualidade, além de garantir a manutenção de regras fundamentais para os beneficiários de planos de saúde. O tribunal deliberou positivamente sobre definições do marco regulatório do setor, incluindo as regras que asseguram coberturas para os beneficiários de planos de saúde, o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelas operadoras e a proteção aos idosos.
O STF manteve ainda o entendimento de que os contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98 não estão sujeitos à regulamentação prevista na legislação do setor.
No âmbito do ressarcimento ao SUS, a ANS entende que a medida é um importante instrumento regulatório que compreende as atividades de controle do mercado setorial e de proteção dos consumidores de planos de saúde, impedindo a prática de condutas abusivas das operadoras ao zelar pelo fiel cumprimento dos seus contratos. A legislação do setor, declarada constitucional pelo STF, determina que serão ressarcidos todos os serviços de atendimento previstos nos contratos de planos privados de assistência à saúde que tenham sido prestados aos consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS em todo o território nacional.
Também na quarta-feira, o STF reforçou a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar ao manter a lei que foi criada pela Assembleia de Mato Grosso do Sul e obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem informações aos consumidores nos casos de negativa de cobertura. Esse tema já havia sido normatizado pela ANS em 2013 por meio da Resolução Normativa nº 319, posteriormente substituída pela Resolução Normativa nº 395/2016. Confira mais informações sobre a decisão do Supremo aqui.