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Imóveis: vícios construtivos devem ser reclamados para exigir direitos

São comuns as reclamações sobre vícios construtivos junto aos órgãos de proteção ao consumidor e também aos bancos que concedem financiamento. O problema atinge imóveis novos com pouco tempo de uso e, devido à sua essência, é oriundo da má execução de serviços ou o emprego de material de baixa qualidade na obra.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, o vício construtivo se apresenta em duas situações: aparentes e ocultos. “Vício aparente é aquele de fácil constatação, ou seja, que se identifica logo no primeiro contato com o produto. Para imóveis podemos destacar rachaduras, arranhado no piso, pintura da parede com defeito, dentre outros. Já os vícios ocultos são aqueles que somente são identificados após a utilização do produto. Para imóveis podemos destacar infiltração, problemas com tubulação de esgoto e elétricos, dentre outros.”

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esses vícios devem ser sanados pelo fornecedor de produtos e serviços dentro do prazo de 30 dias, após a reclamação formal do consumidor, sob pena de ficar a critério do consumidor a escolha por substituição do produto por outro com as mesmas características, rescisão do contrato com devolução do valor pago mais perdas e danos e abatimento proporcional do preço. “Já pelo Código Civil, responde o construtor por cinco anos pela integridade da obra”, como acrescenta Vinícius Costa.

Pensando nesses direitos e também nas inúmeras reclamações dos consumidores, o presidente ABMH diz que bancos como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil passaram a exigir do construtor a contratação de um seguro por Responsabilidade Civil, profissional e de materiais. “Esse seguro é contratado pelo construtor tendo o imóvel como segurado para eventuais sinistros relacionados à estrutura e funcionamento do bem, que porventura não sejam cobertos pelo seguro obrigatório DFI (Dano Físico no Imóvel). Compete ao construtor escolher a seguradora, indicar o imóvel segurado, efetuar o pagamento do boleto e apresentar a apólice do seguro tanto para o banco, quanto para o comprador/mutuário.”

Do ponto de vista do comprador trata-se de uma medida que deve ser muito comemorada, pois nem sempre a resolução de problemas relativos a vícios construtivos é muito fácil. “Primeiro porque o construtor sempre repassa a responsabilidade para o agente financeiro, que, por sua vez, a transfere de volta para o construtor. Agora, existe a possibilidade de resolução do caso de forma administrativa através de uma seguradora que cobre esses tipos de vícios (execução e material de obra), além do fato de se adicionar à cadeia de responsáveis mais uma empresa, no caso a seguradora”, completa Vinícius Costa.

Segundo o presidente da ABMH, essa medida foi implantada pelos bancos no final de 2016, com enfoque principal nos contratos de financiamento vinculados ao Minha Casa Minha Vida. “Contudo, a ABMH indica que todos os mutuários verifiquem atentamente o seu contrato de financiamento para saber se esse seguro foi contratado, bem como as apólices de seguro entregues, tanto pelo banco quanto o construtor, para tomar conhecimento de quem é a seguradora e quais são os vícios cobertos. Na eventualidade de ter o seguro e não ter recebido a apólice, é indicado exigi-la do construtor e do banco, e, em caso de sinistro, comunicar imediatamente as partes envolvidas para resolução da questão”, aconselha Vinícius Costa.

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