Geral

Tribunal Superior do Trabalho: bancário reclama de falta de isonomia e recebe gratificação por demissão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um bancário ao recebimento de gratificação especial que o Banco Santander (Brasil) S.A. pagava a apenas alguns empregados no momento da demissão. Conforme jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade do empregador afronta o princípio da isonomia (igualdade).

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) sobre o caso. O TRT reformou sentença do juízo de primeiro grau que julgara procedente o pedido do bancário para receber a gratificação especial, no valor de uma remuneração para cada dois anos de serviços prestados. Para o Tribunal Regional, não se justifica o tratamento isonômico pretendido pelo trabalhador, pois não houve prova da existência de norma interna do Santander que assegurasse o pagamento da parcela para os empregados dispensados.

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados, sob o pretexto de mera liberalidade, afronta o princípio isonômico (artigo 5º da Constituição da República), principalmente quando há igualdade de condições entre quem recebeu ou não a parcela.

Em seu voto, o ministro ainda destacou que o poder diretivo do empregador, inclusive para conceder benefícios, também se submete ao princípio da igualdade, conforme julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST. Por unanimidade, a Primeira Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento da gratificação especial.

(GS/CF)

Processo: RR-10127-80.2013.5.01.0036

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Botão Voltar ao topo