Sindilojas Caxias oferece modelo de pedido de suspensão de aluguel
O Sindilojas Caxias, representante legal da categoria em Caxias do Sul, São Marcos, Flores da Cunha, Nova Pádua e Antônio Prado, tem recebido muitos questionamentos de natureza jurídica, entre elas, a respeito dos contratos de aluguel neste momento em que o lojista fica impedido de exercer sua atividade econômica devido ao coronavírus.
Para auxiliar os comerciantes, o Sindilojas Caxias elaborou um modelo de ofício solicitando a suspensão do Contrato de Locação até que a situação seja restabelecida e as atividades possam voltar ao normal, inclusive em relação ao fluxo de pessoas. O modelo considera o disposto pelo artigo 22 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) e busca a composição de uma renegociação extrajudicial destes contratos, que seguem a boa fé e o bom senso das partes envolvidas, buscando o equilíbrio, com o intuito de evitar que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.
O assessor jurídico do Sindilojas, César Bisol, explica que no âmbito legal o artigo 18 da Lei do Inquilinato possibilita a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, bem como, modificar a cláusula de reajuste do valor. “O locador e o locatário podem acordar sobre a concessão de desconto no valor do aluguel, sendo ajustado um valor proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo comerciante”, destaca.
Bisol ressalta que, ainda que a atividade comercial esteja suspensa, até a devolução do imóvel ao proprietário é preciso manter o pagamento do aluguel a menos que as partes envolvidas formalizem a suspensão do contrato. Ele salienta que há também a possibilidade de convencionar que não haverá reajuste no contrato neste ano.
De acordo com o assessor jurídico, embora se trate de relações locatícias, a revisão dos contratos pode ocorrer pela teoria da imprevisão, extraída do artigo 317 do Código Civil, que preconiza: “(…) quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”, cita.
Segundo ele, em casos mais extremos o lojista pode solicitar a resolução do contrato, com base no artigo 478 do Código Civil que versa sobre a “teoria da onerosidade excessiva”, que afirma:
“(…) nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
O Sindilojas Caxias orienta seus representados a tentarem a suspensão de contrato de maneira extrajudicial como o locatário, como primeiro recurso. “É importante que esta suspensão seja formalizada e documentada, para evitar cobranças futuras indevidas”, reforça Bisol. Em último caso, o locatário pode ingressar judicialmente com uma ação revisional de aluguel, pleiteando seu direito.
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