São Leopoldo lança novo decreto para reabertura do comércio
Na terça-feira, 28 de abril, o prefeito de São Leopoldo, Ary Vanazzi, assinou o decreto Nº 9540/20, que estabelece um calendário complementar para a reabertura gradual e controlada de estabelecimentos comerciais e de serviços, até então suspensos conforme o artigo quinto do Decreto Municipal 9.482 de 20 de março de 2020. As medidas de reabertura são possíveis pelo resultado até o momento obtido com o isolamento social, pelo número de casos e preparação da rede de saúde. As medidas poderão ser revistas a qualquer momento, em especial se a ocupação dos leitos de UTI destinados ao Covid-19 for superior a 70% no município.
O prefeito Ary Vanazzi pondera que está sensível à situação do setor comercial e reforça que o município seguiu as orientações da Organização Mundial de Saúde para a transição gradual do distanciamento social. “São Leopoldo adotou medidas de controle para diminuir os riscos de infecção e apresenta uma situação de controle da transmissão. Também com relação à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) a cidade conseguiu adequar a Rede Municipal de Saúde e é capaz de testar, isolar e tratar todos os casos. Estamos liberando os pequenos comércios e as demais datas vamos depender das definições do Decreto do Governador e as medidas que ele apresentar”, afirma.
O novo decreto torna obrigatório, a partir de 30 de abril, o uso, por toda a população, de máscaras de proteção – assim consideradas as máscaras de proteção respiratória industrializadas ou de fabricação caseira – , nos espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a permanecerem abertos, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do novo coronavírus (Covid-19).
Com a nova determinação, a partir de 29 de abril fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais de vendas a varejo classificados como Microempreendedor Individual (MEI) e microempresa, estabelecidos em loja com área de atendimento de tamanho não superior a 50 metros quadrados, devendo atender, no máximo, dois clientes por vez.
A partir de 2 de maio, podem voltar a operar os estabelecimentos classificados como MEI e microempresa, independentemente do tamanho da área de atendimento, devendo atender, no máximo, um cliente por vez a cada 25 metros quadrados de área de atendimento.
A partir de 7 de maio, os demais empreendimentos comerciais, independentemente do tamanho da área de atendimento podem reabrir, devendo atender, no máximo, um cliente por vez a cada 25 metros quadrados de área de atendimento.
Por fim, a partir de 15 de maio, estará liberado o funcionamento das academias de ginástica e centros de treinamento, assim como o funcionamento de bares, restaurantes e lancherias, o comércio de refeições e similares no próprio local, devendo manter as medidas de higienização previstas no artigo quarto do Decreto 9.482 de 20 de março.
Mantém a proibição do funcionamento de shopping centers, galerias e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação destes locais, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acessos.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar nos termos, deverão adotar as medidas como higienizar o local a cada 3 horas durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades as superfícies de toque como corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina.
Também deverão zelar pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras e luvas, por todos empregados e colaboradores, bem como deverão os estabelecimentos vedar a entrada de clientes que não estejam utilizando máscara de proteção.