Rio Grande do Sul

RS prorroga datas de vencimento do ICMS

Com o agravamento da pandemia no Rio Grande do Sul e das consequências econômicas, o governador Eduardo Leite anunciou nesta manhã (8), a prorrogação de datas de vencimento do ICMS em setores mais diretamente afetados pelas restrições de funcionamento.

As medidas, fruto do diálogo com entidades representantes de setores produtivos e parlamentares, serão efetivadas por meio de decretos dentro da autonomia existente no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A primeira mudança anunciada é o adiamento da data de vencimento do ICMS do dia 12 para o dia 25 nos meses de março e abril, para estabelecimentos comerciais do regime geral de tributação. Ficam de fora armazéns, mercearias e similares (CAE 8.02); supermercados e minimercados (CAE 8.03); e farmácias (CAE 8.05) – já que estão funcionando na bandeira preta.

Assim, os contribuintes envolvidos no comércio de itens não essenciais, que deveriam recolher o ICMS referente às vendas de competência fevereiro (12 de março) e março (12 de abril) terão prazo dilatado para fazê-lo. Estima-se que a medida envolva cerca de R$ 500 milhões de ICMS.

Além disso, para todas as empresas do Simples Nacional, de qualquer setor econômico, o Estado ampliará em 30 dias o prazo de recolhimento dos valores referentes à Diferencial de Alíquota (Difal), o chamado “imposto de fronteira”, e à substituição tributária.

Atualmente, esses valores são recolhidos no dia 23 do segundo mês subsequente ao fato gerador e passarão, assim, para o terceiro mês. Ou seja, as competências de janeiro (que venceriam dia 23 de março), fevereiro (23 de abril) e março (23 de maio) são automaticamente dilatadas em 30 dias. No caso dos pagamentos do principal do Simples, será preciso seguir a regulamentação nacional, permanecendo dia 20. Estima-se que essa medida envolva cerca de R$ 100 milhões de ICMS.

A partir da competência abril, os valores da Difal já serão eliminados no contexto da aplicabilidade da Lei 15.776 (Reforma Tributária aprovada em dezembro de 2020 pela Assembleia Legislativa), regulamentada pelo Decreto 55.693 de 30 de dezembro de 2020.

Permanecerão também em vigor as possibilidades de parcelamento de débitos do ICMS em até 60 meses, bem como seguirão sem encaminhamento para protesto e inscrição no Serasa os casos de inadimplências ocorridas durante a pandemia.

VEJA COMO FICAM AS MUDANÇAS NOS PRAZOS

ITEM

COMO ERA

COMO FICA

Vencimento do ICMS por estabelecimentos comerciais
do regime geral de tributação, exceto armazéns,
mercearias e similares (CAE 8.02), supermercados
e minimercados (CAE 8.03) e farmácias (CAE 8.05)
– fato gerador fevereiro 2021

12 de março

25 de março

Vencimento do Difal e substituição tributária de
empresas do Simples – fato gerador janeiro 2021

23 de março

23 de abril

Vencimento do ICMS por estabelecimentos
comerciais do regime geral de tributação,
exceto armazéns, mercearias e similares
(CAE 8.02), supermercados e minimercados
(CAE 8.03) e farmácias (CAE 8.05) – fato
gerador março 2021

12 de abril

25 de abril

Vencimento do Difal e substituição tributária
de empresas do Simples – fato gerador
fevereiro 2021

23 de abril

23 de maio

Vencimento do Difal e substituição tributária
de empresas do Simples – fato gerador março 2021

23 de maio

23 de junho

° Mantido o parcelamento de débitos de ICMS em até 60 meses

° Mantido o não encaminhamento para protesto e inscrição no Serasa durante a pandemia

 

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