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Pelotas: isenção de IPTU de imóveis inventariados já pode ser solicitado

A Prefeitura de Pelotas abriu prazo para proprietários de imóveis inventariados solicitarem a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício 2022. A solicitação pode ser feita até 30 de setembro, no site da Prefeitura.

A Secretaria de Cultura (Secult) destaca que, em conformidade com o Decreto 6.372, de 17/2/2021, todos os imóveis que obtiveram o benefício da isenção para o exercício 2021 terão a isenção para 2022 automaticamente renovada, desde que cumpridas as demais exigências legais. Assim, aproximadamente 710 imóveis isentos para o Imposto neste ano não precisam fazer a solicitação e terão o benefício revalidado.

A Secult destaca que a medida é uma condição excepcional, devido ao estado de emergência decretado pelo Município, em virtude da prevenção e combate à disseminação do novo coronavirus. Por outro lado, os proprietários de imóveis inventariados, que não haviam solicitado a isenção para o exercício 2021, poderão fazê-lo dentro do prazo estipulado e pleitear o benefício, assim como os proprietários de imóveis que, por algum motivo, não obtiveram a isenção.

Para fazer o pedido é necessário ter em mãos a inscrição municipal do imóvel e a senha fornecida pela Secretaria. Caso o requerente não tenha esses dados para proceder a solicitação, pode entrar em contato com a Secretaria pelo telefone (53) 3225.8355, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, ou pelo e-mail secultpel@gmail.com.

Vistoria

A vistoria, que irá averiguar se os imóveis estão em boas condições de conservação, será realizada a partir de 1º de outubro. O proprietário/responsável deve ficar atento à questão de débitos anteriores junto à Prefeitura.

Caso o imóvel para o qual está solicitando a isenção de IPTU possua algum débito (IPTU atrasado, multa, ou outra pendência), este deve ser devidamente regularizado, caso contrário, ainda que o imóvel esteja em boas condições de conservação e apto à isenção, não obterá o benefício, conforme determina o artigo 34 da Lei 6.178/2014.

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