A Prefeitura de São Paulo tornou obrigatória a vacinação contra Covid-19 para os servidores e funcionários públicos municipais da administração direta, indireta, autarquias e fundações. A recusa, sem justa causa médica, será considerada falta grave e poderá resultar em punições previstas na Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. As punições podem ser, por exemplo, repreensão, suspensão entre outras mais severas.
A medida, que consta de Decreto 60.442 publicado na edição do Diário Oficial do Município (DOM) deste sábado (07/8), tem como base legal o artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. O dispositivo estabelece expressamente que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, “poderão ser adotadas medidas como isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas e vacinação e outras medidas profiláticas”.
O artigo 3º da Lei Federal 13.979 foi mantido em vigor por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) após análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625. A vacinação compulsória também está prevista no artigo 29 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a organização das ações de Vigilância Epidemiológica e dispõe sobre o Programa Nacional de Imunizações.
De acordo com o artigo 29 do Decreto Federal 78.231, “é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória.” A Controladoria Geral do Município (CGM) está encarregada de fazer o levantamento dos servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram.
Com base nesse levantamento, adotará as providências legais e regulamentares pertinentes. A GCM poderá, também, expedir normas complementares para execução das disposições previstas no Decreto 60.442.