ENCHENTES EM SÃO LEOPOLDO: “RAMBO E A LEI” AS ARMAS QUE DEIXAM “NÚS” LULA, VANAZZI, MARCEL FRISON E NELSON SPOLAOR DIANTE DA FÉ, CULTURA E TRABALHO

POR JOÃO DARZONE – ADVOGADO E ESCRITOR

Em uma entrevista reveladora concedida em 24 de maio de 2024 à jornalista Karina Michelin, o professor emérito Arthur Rambo, de 93 anos, expõe de forma precisa e consistente as graves omissões do poder público de São Leopoldo nos últimos 50 anos, com destaque para a negligência da União em relação a estudos cruciais realizados na década de 1970.

Esses estudos, que foram encaminhados aos municípios, estado e União, encontram-se atualmente na biblioteca da UNISINOS, aguardando providências que poderiam ter evitado a tragédia que se abateu sobre a região.

Além da responsabilidade compartilhada por todos os prefeitos desde 1971, é importante ressaltar que a conclusão do projeto nunca se consolidou, apesar das evoluções legislativas ocorridas ao longo desse período.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu as bases para uma maior descentralização das responsabilidades entre União, Estados e Municípios, conferindo a estes últimos um papel mais ativo na gestão das políticas públicas locais.

No entanto, mesmo com o advento de leis específicas, como a Lei nº 11.445/2007, que conceitua o serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, e a Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, o município de São Leopoldo parece ter falhado em adotar as medidas necessárias para reduzir os riscos de desastres, conforme preconiza o art. 2º da referida lei.

Embora a competência para lidar com questões de maior envergadura seja da União, os municípios têm a obrigação de seguir a legislação federal pertinente, o que aparentemente não foi feito em São Leopoldo.

Um exemplo claro dessa omissão é a não inclusão do município no cadastro nacional de cidades com risco de inundação, medida que poderia ter direcionado recursos e ações preventivas para mitigar os efeitos das cheias.

A entrevista do professor Rambo traz à tona não apenas as falhas históricas do poder público leopoldense, mas também a necessidade de uma maior articulação entre os entes federativos para enfrentar problemas complexos como as enchentes.

Afinal, se os estudos realizados na década de 1970 tivessem sido levados em consideração e as medidas propostas tivessem sido implementadas, talvez a tragédia atual pudesse ter sido evitada ou minimizada.

Em meio à tragédia das enchentes que assolaram São Leopoldo em 2024, uma investigação se faz necessária para compreender as raízes da aparente falta de preparo do município.

E neste caso, é necessário apontar o nome dos culpados, já considerando que a Lei Municipal nº 7910/2013 estabelece um aparato administrativo robusto para auxiliar o prefeito em suas funções, incluindo a Secretaria Geral de Governo, que desempenha um papel crucial na articulação e coordenação das ações municipais.

No entanto, a recorrência de enchentes devastadoras levanta questionamentos sobre a eficácia dessa estrutura e a atuação de seus gestores.

E, neste apontamento, de responsabilidades, ficam “curtas as calças” de MARCEL FRISON E NELSON SPOLAOR, os grandes secretários-pipoca de Ary Vanazzi desde 2017.

Entre 2017 e 2020, a Secretaria Geral de Governo esteve sob a responsabilidade de Marcel Frison, que consta como estudante de Ciências Sociais pela UFRGS, embora não haja informações precisas sobre a conclusão de seu curso superior.

Frison possui experiência política e na gestão pública, tendo coordenado as três campanhas de Ary Vanazzi à prefeitura de São Leopoldo e atuado como Secretário Estadual de Habitação e Saneamento no Governo Tarso Genro de 2011 a 2014.

Seu sucessor, Nelson Spolaor, é formado em Direito pela Unisinos, pós-graduado em Gestão Pública pela UFRGS e bacharel em História pela UFPEL. Spolaor também possui experiência política, tendo sido prefeito em Sapiranga. Ele ocupou o cargo de Secretário Geral de Governo de 2020 a 2024.

Ambos tinham a missão de articular e coordenar as ações do município, incluindo a gestão do sistema de proteção contra cheias do Rio dos Sinos, através do Departamento de Desenvolvimento Urbano e, a partir de 2018, da Diretoria de Contenção de Cheias.

A Lei Federal 12.608/2010, promulgada após a trágica enchente de 2008 no Vale do Sinos, estabelece diretrizes claras para a gestão de riscos de desastres naturais.

Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade da elaboração de um Plano Municipal de Redução de Riscos, baseado em um mapeamento detalhado das áreas de risco e na implementação de medidas preventivas.

Diante dessa legislação, era de se esperar que a Secretaria Geral de Governo, sob a gestão de Frison e Spolaor, tomasse as medidas necessárias para adequar São Leopoldo às exigências legais.

Importa destacar que a Lei nº 12.608/2010 estabelece que os Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos devem também elaborar seu Plano Diretor (art. 41, inciso VI, Estatuto da Cidade), ampliando o conteúdo mínimo exigido na Lei.

Segundo o Ministério da Integração Nacional, considera-se desastre “o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios”.

E a intensidade dos desastres, de acordo com o Manual de Capacitação Básica em Defesa Civil, depende muito mais do grau de vulnerabilidade das comunidades afetadas, normalmente composta por assentamentos precários à margem de arroios, rios e encostas, do que pela magnitude do evento em si.

Ora, se os desastres não são meros produtos da natureza, mas construídos socialmente, o Município, como executor da política de desenvolvimento urbano, tem como grande desafio implementar uma gestão eficiente de redução de riscos.

A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil vem regulada pela Lei nº 12.608/12 e traz como dever da União, Estados e Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, preventivas e mitigadoras, ainda que incerta seja sua ocorrência (artigo 2.º), integrando-se tais ações com a política de desenvolvimento urbano e demais políticas setoriais (artigo 3.º, parágrafo único).

No entanto, uma análise dos registros públicos revela uma aparente inércia da gestão municipal.

NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE AÇÕES CONCRETAS POR PARTE DE FRISON OU SPOLAOR PARA ENQUADRAR SÃO LEOPOLDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E GARANTIR A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO.

Enquanto a vizinha Novo Hamburgo figura na lista de cidades com áreas de risco de inundação, São Leopoldo parece ter ficado à margem, apesar da expertise de seus gestores em planejamento urbano e gestão pública.

Ocorre que, desde 2017, durante a gestão do prefeito Ary Vanazzi, já havia sido constatado o colapso do Sistema de Proteção de Cheias de São Leopoldo.

Naquele ano, o município ajuizou a Ação Cível nº 5023893-06.2017.4.04.7108/RS, requerendo que a União custeasse mensalmente todas as despesas com a manutenção do referido sistema, sendo incluindo como uma das medidas prioritárias a dragagem do Rio dos Sinos, pois, a última dragagem foi executada em 2011.

Em 2019, após a tragédia de Brumadinho/MG, o prefeito Ary Vanazzi reforçou a gravidade da situação, classificando-a como dramática e chamando a atenção para a falta de continuidade de serviços de manutenção no conjunto formado pelos diques, canais internos coletores, reservatórios de amortecimento, casa de bombas e comportas.

Além da inércia da gestão municipal, a União também tem sua parcela de responsabilidade na tragédia de São Leopoldo.

Além de não ter concluído as obras do sistema de proteção iniciado na década de 1960, conforme pactuado, a União ainda não implementou de forma satisfatória o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, mesmo após ser acionada judicialmente pelo Município em 2017 e alertada pelo Ministério Público Federal em 2020 sobre os riscos iminentes de tragédia.

O Governo Lula anunciou recentemente que irá contratar a mesma agência de desenvolvimento alemã responsável pelos estudos realizados nos anos de 1960 e 1970 para evitar novas enxurradas e alagamentos no Rio Grande do Sul.

No entanto, como revelado pelo Professor Emérito Arthur Rambo, de 94 anos, que esteve diretamente ligado a este projeto na década de 60, grande parte das propostas elaboradas na época não foram executadas, o que poderia ter evitado tamanha tragédia.

Apenas o segmento do contorno de São Leopoldo foi concluído, enquanto o restante do projeto foi completamente ignorado.

Diante desse cenário, surgem questionamentos sobre a atuação da Secretaria Geral de Governo nas gestões de Marcel Frison e Nelson Spolaor.

Por que, mesmo com a Lei 12.608/2010 em vigor e com gestores experientes como Frison, que já havia atuado como Secretário Estadual de Habitação e Saneamento, e Spolaor, que possui formação em Direito, Gestão Pública e História, além de ter sido prefeito em Sapiranga, São Leopoldo não se adequou às exigências legais?

Por que não foram implementadas medidas eficazes de prevenção contra enchentes, apesar da clara responsabilidade da Secretaria Geral de Governo nessa área?

A Lei Municipal nº 7910/2013 confere à Secretaria Geral de Governo o poder de criar políticas públicas com ênfase na Lei Federal 12.608/2010.

No entanto, a ausência de ações concretas por parte de Frison e Spolaor levanta dúvidas sobre seu conhecimento ou intenção de exercer essas funções determinadas pela legislação municipal.

O que a dupla Frison/Spolaor fez nos últimos 7 anos que não adequou São Leopoldo à Lei 12.608/2010? Por que, mesmo cientes da vulnerabilidade da cidade a inundações, não houve a inscrição no cadastro nacional de municípios suscetíveis a desastres? Quais medidas preventivas e mitigadoras foram adotadas durante suas gestões na Secretaria Geral de Governo?

Ao se cadastrar como cidade em zona de risco de inundação, São Leopoldo teria acesso a recursos e apoio técnico para elaborar seu Plano Diretor, mapeando áreas de risco e implementando ações de redução de vulnerabilidade.

No entanto, a aparente omissão da Secretaria Geral de Governo em cumprir essa obrigação legal expôs a população a riscos evitáveis.

As visitas do presidente Lula a São Leopoldo, em meio à tragédia das enchentes, representa um verdadeiro tapa na cara dos leopoldenses quando se trata da responsabilidade da União.

Enquanto o prefeito Ary Vanazzi defendeu judicialmente, com o apoio do Ministério Público Federal e de 11 entre 10 juristas brasileiros, que a manutenção dos diques e do sistema de cheias de São Leopoldo é de responsabilidade da União, as fotos e selfies de Lula e Paulo Pimenta junto a Vanazzi parecem mais um abandono da cidade à própria sorte.

É como se a União estivesse jogando sobre os ombros do município uma tarefa hercúlea, comparável a enviar crianças de 5 anos com fuzis para a guerra, pois tanto jurídica quanto financeiramente, São Leopoldo não tem condições de arcar sozinha com tamanha responsabilidade.

A recorrência de enchentes devastadoras em São Leopoldo expõe falhas graves na gestão pública municipal e federal.

A aparente inércia da Secretaria Geral de Governo, sob a responsabilidade de Marcel Frison e Nelson Spolaor, diante das obrigações impostas pela Lei Federal 12.608/2010, levanta questionamentos sobre a eficácia da estrutura administrativa e a responsabilidade de seus gestores.

Além disso, a União também falhou em cumprir seus compromissos e implementar de forma satisfatória o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

O depoimento do Professor Emérito Arthur Rambo é um testemunho valioso que expõe décadas de negligência e omissão por parte do poder público em todos os níveis.

Os estudos realizados na década de 1970, que poderiam ter evitado a tragédia atual, encontram-se esquecidos na biblioteca da UNISINOS, enquanto a população sofre as consequências da inação.

É fundamental que esses estudos sejam resgatados, atualizados e implementados com urgência, para que não se percam mais vidas e sonhos nas águas da enchente.

No fim, as revelações do professor Rambo e a clareza da legislação vigente deixam expostas as graves omissões do Prefeito Ary Vanazzi e dos secretários gerais de governo Nelson Spolaor e Marcel Frison.

Suas responsabilidades na gestão pública de São Leopoldo, especialmente no que tange à prevenção e mitigação dos efeitos das enchentes, ficam evidenciadas de forma incontestável.

Cabe agora à população e aos órgãos de controle exigir explicações e responsabilização daqueles que, por negligência ou incompetência, falharam em proteger a cidade e seus habitantes, ignorando estudos, leis e a própria história de São Leopoldo.

Mas não cabe muito o que investigar, pois RAMBO e a LEI FEDERAL deixam “nús” ARY VANAZZI, MARCEL FRISON E NELSON SPOLAOR.

Por serem socialistas, é quase certo que lhes falta fé, um dos lemas da bandeira de São Leopoldo.

No entanto, resta a dúvida se, no exercício de seus cargos, demonstraram CULTURA E TRABALHO, os outros dois pilares desse mesmo lema da bandeira e da geração do professor RAMBO.

Fontes:

MICHELIN, Karina. Enchentes no RS: Soluções ignoradas no passado poderiam ter evitado tragédia. YouTube, 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=EIDBU7OkfgM. Acesso em: 16 jun. 2024.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Regional. Serviços. Disponível em: https://servicos.mdr.gov.br/. Acesso em: 16 jun. 2024.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Regional. Cadastro Nacional de Municípios. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/protecao-e-defesa-civil/cadastro-nacional-de-municipios#:~:text=O%20Decreto%20n.,Processos%20Geol%C3%B3gicos%20ou%20Hidrol%C3%B3gicos%20Correlatos. Acesso em: 16 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm#art30. Acesso em: 16 jun. 2024.

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