Acompanhando pedido do Ministério Público em ação civil pública, a Justiça da Comarca de Bagé declarou a nulidade do ato administrativo de doação de um terreno realizada pelo município de Bagé ao Centro Islâmico, para construção de uma mesquita, com metragem de 7.733m², e valor de quase R$ 580 mil. Conforme a ação do MP, assinada pelo promotor de Justiça Everton Meneses, a Prefeitura não obedeceu às disposições do artigo 17 da Lei Municipal n.º 8.666/93 e do artigo 101, inciso I, c/c o artigo 102, caput e parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal de Bagé, além do que consta no artigo 13, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A dispensa da concorrência só poderia ocorrer se o uso do bem imóvel fosse destinado a entidades assistenciais ou quando houvesse relevante interesse público devidamente justificado, aspectos que não existiram na doação ocorrida em favor do Centro Islâmico. A decisão é de agosto do ano passado e transitou em julgado no final de fevereiro.
No mesmo sentido, a Justiça julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MP e declarou a nulidade do termo de cessão de uso entre o mesmo município e a Associação Espiritualista de Umbanda de Bagé. A decisão é de 31 de janeiro. Conforme as investigações do MP, capitaneadas também pelo promotor de Justiça Everton Meneses, o Município de Bagé cedeu, por 20 anos, cumprindo uma “promessa” feita pelo prefeito, um imóvel localizado no Bairro São Judas, medindo 2.788m², para a Associação. Segundo a ação, na prática, houve uma doação camuflada (desvio de finalidade). Não houve troca mútua de objetivos comuns, mas a simples destinação de terreno público para construção de templo religioso, e a Lei Orgânica de Bagé diz que é atribuição da Câmara de Vereadores o exame da concessão, permissão, alienação e aquisição de bens, mas não faz qualquer menção acerca da cessão de uso.