TRF4 nega liminar que pretendia suspender reajuste da tarifa do Trensurb
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na tarde de ontem (29/8) um pedido de liminar feito por um grupo de vereadores da capital gaúcha que buscava obter a suspensão do aumento da tarifa da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb). A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma do tribunal. Em fevereiro deste ano, o preço da passagem do transporte público por trens na região metropolitana de Porto Alegre foi reajustado de R$ 1,70 para R$ 3,30. Os vereadores ingressaram na Justiça Federal, então, com uma ação popular contra a União, a Trensurb e a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan) objetivando suspender o aumento, com um pedido de antecipação de tutela de urgência.
Os autores alegaram na ação que o reajuste tarifário foi abusivo, causando grande impacto no custo de vida dos usuários do transporte, e que o contexto de crise econômica e de desemprego do país inviabilizaria o aumento dos custos. Também argumentam que a implantação do preço mais alto da passagem violou os princípios da moralidade, da legalidade e da publicidade da Administração Pública brasileira. O pedido liminar de antecipação de tutela, no entanto, foi negado pelo juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.
Os vereadores recorreram dessa decisão ao TRF4. A 4ª Turma manteve, por unanimidade, o entendimento de negar a liminar e indeferiu o agravo de instrumento. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reconheceu que, embora os argumentos dos autores da ação sejam relevantes, “deva ser mantida a decisão agravada, que está suficientemente fundamentada e bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas do caso”. O magistrado considerou que “a cautela recomenda que seja mantida, por ora, a recomposição tarifária aqui questionada, que está fundamentada em nota técnica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão”. Ao negar a suspensão do aumento, o relator ainda acrescentou que “somente após a devida instrução, oportunizado o contraditório, é que será possível a análise da alegada violação aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativas”, previstos na Constituição Federal. O mérito do processo ainda será julgado pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha.