Geral

Lei de Proteção de Dados traz mudanças para crianças e adolescentes

A Lei Geral de Proteção de Dados, sancionada no dia 14 deste mês, estabeleceu novos direitos, obrigações e regras para a coleta, o tratamento e compartilhamento de dados por empresas e pelo Poder Público. Entre as novidades do texto estão regras de proteção a crianças e adolescentes.

O Artigo 14 estabelece que a coleta e o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado “em seu melhor interesse”. Para meninos e meninas de até 12 anos, o tratamento só pode ocorrer “com o consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”. Um jogo voltado para esse público, por exemplo, não poderá pegar qualquer informação dessas (como nome, localização ou contatos) sem que haja uma permissão clara dada por um dos responsáveis.

Se uma autorização desse tipo não for dada, a criança não poderá ser impedida de usar o serviço ou produto. Esse dispositivo impede a lógica de “chantagem”, na qual um serviço na prática obriga o usuário a aceitar seus termos e condições, uma vez que o usuário fica refém dessa opção se não desejar ficar privado do acesso ao serviço.

A única hipótese permitida de coleta dos dados de crianças sem autorização dos pais será para contactá-los ou para a proteção da criança. Seria o caso, por exemplo, do uso de informações para políticas públicas de saúde, como campanhas de vacinação ou monitoramento da ocorrência de doenças. Nesses casos, fica proibido o armazenamento e o repasse a terceiros.

Transparência e clareza

A Lei Geral de Proteção de Dados exige que empresas envolvidas em algum tipo de tratamento de dados de crianças devem dar transparência a eles. Segundo o texto, “os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos” dos usuários.

Além disso, a norma prevê que as informações sobre tratamento de dados sejam disponibilizadas “de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Na avaliação do coordenador do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, Pedro Hartung, essa obrigação foi uma inovação importante da lei, ao considerar o processo de desenvolvimento de meninos e meninas e ao instituir uma lógica de responsabilidade compartilhada que vai além do cuidado dos pais em relação ao uso de tecnologia por seus filhos. AgBr

Botão Voltar ao topo