Em decisão liminar do dia 10 de janeiro, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Marialice Camargo Bianchi, reconheceu o pedido de uma empresa gaúcha do setor varejista para suspender a complementação do ICMS/ST, em vendas a consumidor final. A complementação do imposto seria devida sempre que o preço praticado fosse superior à MVA utilizada no cálculo da substituição tributária.
A matéria tem sido alvo de grandes debates, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, em 19/10/2016, quando o Supremo Tribunal Federal entendeu que seria devida a restituição da diferença do ICMS/ST pago a maior sempre que a base de cálculo efetiva (valor da operação) fosse inferior à presumida (MVA). Para as Receitas Estaduais, no entanto, o julgamento do STF também teria legitimado a cobrança da complementação do imposto, nas hipóteses em que o preço praticado fosse maior que aquele utilizado para o cálculo do ICMS/ST. No raciocínio do Fisco: se há imposto pago a maior, o contribuinte tem o direito de requerer a restituição; se há imposto pago a menor, o Fisco tem o direito de exigir a complementação.
No Rio Grande do Sul, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram ambas regulamentadas pelo Decreto nº 54.308/18, que criou o chamado Ajuste do ICMS/ST. A nova sistemática exigiu das empresas que realizam venda a consumidor final o cumprimento de uma série de exigências fiscais, com o objetivo de apurar se houve o pagamento a maior ou a menor do ICMS. Uma das principais reclamações das empresas foi que o curto prazo para adequação teria gerado um ambiente de incertezas e insegurança jurídica.
A liminar concedida pela 6ª Vara da Fazenda é a primeira decisão da qual se tem conhecimento, em que o Judiciário reconheceu a ilegalidade da complementação do ICMS/ST, nos moldes propostos pelo Decreto nº 4.308/18. Na sua decisão, a juíza afirmou que a “vigência dos efeitos do Decreto traz importantes alterações na forma e nas condições do cálculo do imposto, bem como da própria escrituração do lançamento do tributo, não sendo razoável exigir, em exíguo prazo (entre a promulgação do Decreto n. 54.308 em novembro de 2018 e a data de 1º de janeiro), a completa adaptação de empresas que, muitas das vezes, operam em complexos sistemas de tecnologia da informação, vinculando, por certo, a sua contabilidade a estes sistemas”.
Para o consultor tributário da Fecomércio-RS, Rafael Borin, a decisão é muito importante, pois pode significar um tendência do Judiciário em relação ao tema. Por esse motivo, é válido que as empresas fiquem atentas a novas decisões sobre a complementação do ICMS/ST e, se julgarem pertinente, busquem seus direitos perante o Poder Judiciário.
O presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn, destaca a preocupação da entidade com o tema e lembra que desde o início de 2018 tentam pleitear junto ao Governo do Estado, formas que facilitem o cumprimento da norma pelos contribuintes, destacando que o ideal seria que esta nova sistemática fosse opcional.
No dia 06 de fevereiro, a Fecomércio-RS se reunirá com o Secretário da Fazenda, e a expectativa é de que haja um acordo, ao menos com relação a ampliação do prazo, para que as empresas tenham tempo de fazer as adaptações necessárias. A decisão liminar foi proferida no processo nº 9000323-23.2019.8.21.0001