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Pandemia, desemprego e pagamento de pensão alimentícia

Por Martina Madche

Muitos pais tiveram redução de salário ou perderam o emprego nesta pandemia. E, nestes casos, podem acontecer situações em que o valor da pensão onera de forma excessiva quem está cumprindo mensalmente com tal obrigação.

A pensão alimentícia deve ser fixada de modo a enquadrar-se dentro das necessidades de quem a recebe e das possibilidades de quem a paga. Por isso, pode ser necessário que a prestação seja reduzida. Mas é preciso ressaltar que a pensão não pode ser diminuída por conta própria. É preciso procurar a Defensoria Pública ou um advogado para entrar com uma ação de revisão de alimentos, na qual será solicitada a diminuição do valor a ser pago, mediante provas de que a pessoa está absolutamente impossibilitada de continuar com a despesa no montante em que está.

São quatro as situações que mais geram dúvidas sobre a possibilidade de redução da pensão alimentícia:

1 – Menor condição de arcar com o pagamento da pensão:

Caso ocorra uma situação de doença, desemprego, diminuição acentuada de salário ou renda, pode ser possível que o valor da pensão alimentícia seja reduzido, para se adequar a um cenário onde o devedor consiga honrar com o pagamento. Estamos vivendo uma época de pandemia onde muitos passaram a trabalhar “home-office” ou até mesmo estão trabalhando menos horas devido ao fechamento de lojas ou limitação no horário de atividades comerciais, com redução de salário. Nesses casos, pode ser que o valor da pensão esteja desproporcional e seja necessária uma revisão. Imaginemos que o pai recebia R﹩ 3.000,00 de salário e pagava R﹩ 1.000,00 de pensão alimentícia. Agora, com a redução, recebe apenas R﹩1.500,00. Naturalmente, este pai não poderá manter o pagamento da quantia de R﹩1.000,00 que o filho recebe de pensão, já que ele também precisa se manter e pagar as suas próprias despesas. Assim, há possibilidade de uma diminuição no valor pago mensalmente; lembrando que para isso ocorrer será necessário uma apreciação judicial. É importante enfatizar, no entanto, que o desemprego não é considerado um impeditivo para o pagamento de pensão. Isso ocorre até mesmo para evitar um incentivo à ociosidade de quem deve arcar com a pensão alimentícia. O desemprego pode servir como causa para justificar a falta de pagamento ou atraso, mas não impede que a prestação seja cobrada e paga. Mas sempre será avaliada a possibilidade do devedor. É preciso registrar também que para que haja qualquer modificação no valor da pensão, a mudança na renda do responsável pela pensão tem que ser substancial, a ponto de impedir que o valor pago continue no mesmo patamar.

2 – Diminuição da necessidade da pensão por parte de quem recebe:

Normalmente a pensão é fixada durante a infância ou adolescência dos filhos. Mas quando eles atingem a vida adulta e começam a trabalhar, tendo sua própria renda, a necessidade de depender dos pais pode diminuir. Não raras vezes, o filho consegue um emprego em que ganha até mais do que seus pais. Desta forma, sendo capaz de prover sua própria manutenção, é natural que se verifique menor necessidade de receber determinado valor de pensão alimentícia do pai/mãe, ou até mesmo poder abrir mão dela. Assim, o juiz poderá vir a reduzir o encargo alimentar, de modo a fazer com que o próprio filho assuma parte de suas despesas ou mesmo a totalidade dessas.

3) Constituição de nova família por parte de quem paga a pensão alimentícia:

Se o devedor de alimentos constituir uma nova família (ainda que venha a ter novos filhos), essa condição, isolada, não é suficiente para uma diminuição dos valores da pensão que são pagos para os filhos que já têm uma prestação fixada anteriormente. Nessa hipótese, o pai/mãe deve comprovar que a constituição de uma nova família o onera a tal ponto que não é mais possível manter a pensão estipulada. Pais que não tenham uma renda elevada, naturalmente passam a ter menos dinheiro em caso de novos filhos, já que todos merecem ter a melhor condição possível. Então, existindo novos filhos e não havendo margem para que todos sejam sustentados dignamente, é viável o pedido de redução do valor da pensão alimentícia. Agora, se o pai/mãe é alguém que tem uma condição financeira privilegiada, não será o fato de ter um novo filho que acarretará uma diminuição do valor pago mensalmente para os filhos anteriores, tendo em vista que não modificará a sua possibilidade de pagamento.

4 – Constituição de família por quem recebe a pensão alimentícia:

Caso o filho, por exemplo, venha a se casar ou mantenha uma união estável, cessa a obrigação do devedor em prestar a pensão alimentícia. Contudo, lembramos que para o cancelamento da pensão será necessária uma decisão judicial. É preciso alegar o casamento do filho/filha em uma ação de exoneração ou na defesa de uma eventual execução de alimentos, para que assim, o pagamento deixe de ser obrigatório.

* Martina Madche é Advogada de Família e colaboradora do Portal Idivorciei

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