Sancionada lei sobre limite de tolerância por eixo de ônibus e caminhão

Foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro o projeto de lei que altera de 10% para 12,5% os limites de tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga.

De acordo com a lei, veículos ou combinações de veículos (carretas com reboques, por exemplo) com peso bruto igual ou inferior a 50 toneladas deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado (caminhão mais o reboque).

Como a tolerância sobre o peso excessivo aumentou de 10% para 12,5%, nesses casos não haverá aplicação de penalidades.

Apenas nos casos em que os veículos ultrapassarem a tolerância máxima do peso, é que será feita, também, a fiscalização sobre o excesso de peso por eixo, “aplicando-se a ele as penalidades de forma cumulativa, respeitada a nova tolerância máxima por eixo”, diz a lei.

Transporte de biodiesel

Já os veículos não adaptados ao transporte de biodiesel, mas que realizam o transporte desse produto, terão seus limites de tolerância aumentados de 5% para 7,5% no peso bruto total ou no peso bruto total combinado – regra que vale até o sucateamento dos caminhões.

A nova legislação prevê que o condutor parado pela fiscalização poderá seguir viagem caso a irregularidade não possa ser corrigida no local ou caso o veículo ofereça condições de segurança para circular.

Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá, no entanto, reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o CRV. Essa concessão não vale para veículos que não estejam registrados e licenciados ou para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.

Vale-pedágio

A nova legislação prevê prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização pelo vale-pedágio a que tem direito – valor que corresponde a duas vezes o valor do frete, caso não receba adiantado o valor do pedágio. O mesmo prazo vale para o órgão competente cobrar a multa administrativa pelo descumprimento da lei do vale-pedágio.

Outra mudança prevista pela nova lei é o dispositivo que obriga a pessoa jurídica proprietária do veículo multado indicar, ao Detran, o motorista infrator, no prazo de 30 dias. Caso isso não seja feito, a empresa terá de pagar nova multa cujo valor será o dobro do valor aplicado inicialmente.

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